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Sentença do juiz Gilberto de Moura Lima, da 2a vara cível de São Luís, condena o Jornal Pequeno (HM Bogéa Ltda) e o advogado Vinicius Berredo Martins a indenizar o juiz Sérgio Antônio Barros Batista por danos morais. Foi absolvido o jornalista Walter Rodrigues, “denunciado à lide” pelo JP.
Batista processou o jornal e o advogado depois de ler no Colunão de 22/6/2006, então encarte do JP, carta em que Vinicius o chamava de “velho conhecido corrupto, que o tribunal teima em acoitar”, mencionando episódios ocorridos anos atrás em Guimarães.
Abaixo da carta, Walter Rodrigues anotara o seguinte:
“O escândalo de 1992 beneficiou o candidato Agenor Gomes (PDT), apoiado também pelo PFL. Além das acusações propriamente “jurídicas”, o juiz Batista ajudava o candidato pefelo-pedetista transportando e exibindo material de campanha no seu próprio carro”.
Na defesa do JP, o escritório Abdon Marinho e Associados ― que na época da publicação da carta também representava o jornalista do Colunão em diversos processos) ―, alegou o seguinte, quanto ao mérito:
1) Que o material publicado apenas narrava fatos; 2) Que Vinicius escrevera ao jornalista em caráter privado, sem esperar ou autorizar publicação; e 3) que o responsável, ao cabo de tudo, era Walter Rodrigues, jornalista independente, não subordinado à direção do JP; 4) O qual jornalista devia ser intimado como réu.
Questão de lógica
O depoimento do editor do Colunão, assistido pelo escritório Marcos Lobo, ofereceu os seguintes esclarecimentos:
1) O encarte era independente no sentido de que nada ali publicado provinha de consciência alheia; 2) mas, em duas oportunidades, o encarte não circulou por ter sido bloqueado pela censura interna do JP; de onde se pode inferir que o jornal concordava com o conteúdo das demais edições, posto que não as censurou; 3) o jornalista jamais duvidaria da palavra de Vinicius de que lhe escreveu em caráter privado; todavia o advogado se esquecera de adverti-lo a respeito, tanto antes quanto após a publicação da carta.
Aqui é preciso acrescentar o que não foi dito no depoimento, porque não foi perguntado: que o jornalista não pretendeu endossar as acusações ao juiz, apenas referi-las como motivo de suspeita.
A frase publicada no encarte do JP saiu truncada, como revela a própria análise sintática: “Além das acusações jurídicas... (disseram que) o juiz Batista ajudava o candidato.... transportando e exibindo material de campanha...”.
Posta em ordem direta, vê-se que a frase ficou sem sentido quando lhe retiraram a parte reincluída acima entre parêntesis:
“O juiz ajudava o candidato.... transportando material de campanha...., além das acusações propriamente jurídicas”. Transportando as acusações?
Em sua sentença, o juiz Gilberto de Moura Lima entendeu que “o missivista Vinicius César, além de escarnar o autor [da ação], tachando-o de velho conhecido corrupto, faz acompanhar no lodo que cria todos os membros integrantes do Tribunal Regional Eleitoral, que é composto de desembargadores do Tribunal de Justiça, juízes federais, advogados e representantes da Procuradoria Geral da República.”
Dano injusto
Quanto ao Jornal Pequeno, o raciocínio do magistrado comporta os seguintes aspectos:
1) Houve o dano moral injusto, visto que nem o advogado, nem o jornal provaram os fatos de corrupção alegados contra o magistrado, e parece evidente que “não se pode considerar um experiente e conhecido advogado pessoa ingênua, ao ponto de enviar informações a respeito de um magistrado envolvido em recente escândalo [que resultou na aposentadoria compulsória de Batista, ainda sob exame em grau de recurso] e esperar que o jornalista receptor cuidasse de manter tais declarações em segredo.”
2) Os episódios de censura do Colunão, que o jornal não contestou, confirmam a responsabilidade objetiva dos proprietários.
Finalmente, quanto à denunciação de Walter Rodigues, o juiz fez notar que o “direito de regresso” alegado pelo jornal fundava-se na Lei de Imprensa, entretanto declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
“A denunciação está regulada no art. 70 do CPC [Código de Processo Civil], que em seu inciso III estabelece a obrigatoriedade do seu exercício, com a finalidade de possibilitar a ação regressiva em desfavor daquele a que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar o prejuizo do que perder a demanda. (...) Assim, não comprovou o denunciante a existência do pretenso direito ressarcitório alegado, ônus que lhe incumbia, como expresso no art. 333, CPC, inciso I, que estipula que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito”.
O jornal, entretanto, após o pagamento da indenização, ainda poderá processar o jornalista, caso lhe pareça adequado.
Decisão
“Por estas razões, julgo procedente o pedido formulado pelo autor Sérgio Antônio Barros Batista, para condenar solidariamente Vinicius César Berrêdo Martins e H. M. Bogéa e Cia Ltda (Jornal Pequeno) a pagar-lhe o valor de R$. 50 mil, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora contados desta data, e a pagar as verbas sucumbenciais e honorários de advogado, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Julgo improcedente o pedido de regresso formulado por H. M. Bogéa e Cia Ltda (Jornal Pequeno) em desfavor de Walter Rodrigues, com o resguardo do exercício em via a de eventual direito de regresso em desfavor do jornalista, e a condeno a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís (MA), 28 e janeiro de 2010. Gilberto de Moura Lima, juiz de Direito."
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